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Um empregado da empresa paranaense Triângulo Pisos e Painéis Ltda. vai receber indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, por haver sofrido um acidente de trabalho em que perdeu um dedo da mão direita e ficou com o funcionamento da mão comprometido. A empresa pediu a reforma da sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O acidente ocorreu em maio de 2005, quando o empregado, então com 26 anos de idade, realizava a limpeza de uma máquina de montagem de piso compensado. Dispensado sem justa causa após retornar ao trabalho, ele ajuizou reclamação pedindo a reparação pelos danos sofridos. O juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa desenvolvia atividade risco, devido ao emprego de maquinários para a fabricação de pisos e painéis de madeira, reconheceu a sua responsabilidade objetiva no acidente e a condenou ao pagamento da indenização.
Após ter o recurso desprovido pelo TRT-PR, a empresa interpôs recurso de revista, sustentando que era indevida a aplicação da responsabilidade objetiva na Justiça Trabalhista e afirmando que sua atividade não era de risco. No entanto, o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou que a jurisprudência do TST é no sentido contrário. "É possível a responsabilidade civil objetiva da empregadora, na Justiça do Trabalho, pela aplicação da teoria do risco da atividade", assinalou.
O relator informou que o risco da atividade é matéria interpretativa, e que o Regional avaliou como perigosa a atividade da Triângulo "por sua própria natureza e em razão dos maquinários utilizados oferecerem riscos de acidentes". Destacou ainda a anotação regional de que a empresa foi imprudente em não conceder treinamento adequado ao empregado, havendo, inclusive, o registro de que aquele acidente não fora o primeiro na empresa. Segundo o TRT, "outros empregados também foram vitimados".
No entendimento do 9º Tribunal Regional, "as medidas adotadas pela empresa não se mostraram suficientes para evitar acidentes, restando evidenciada a sua culpa pelo acidente que vitimou o autor". O relator ressaltou ainda que há no processo comprovação suficiente para manter a condenação da empresa também pela modalidade da responsabilidade subjetiva. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9951300-97.2006.5.09.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 17/07/2017
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